| | | Código
florestal brasileiro artigo 12.
Essa
percepção, de que é lícito aos proprietários
colher os frutos do seu próprio investimento, está presente no Art.
12 do Código Florestal, como segue: Art.
12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos
florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas,
dependerá de norma estabelecida em ato do Poder (público) Federal
ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica
e às peculiaridades locais. Quando o legislador refere-se, no enunciado
acima transcrito, às "demais florestas" deve-se entender que
diga respeito às florestas resultantes dos processos naturais de regeneração
e de sucessão vegetal, Essas florestas constituem o que o Código
denomina, em seu Art.16, "florestas nativas" e integram o que se entende,
genericamente, por "flora": segundo a Lei n° 6.938/81, um bem jurídico
ambiental, mesmo quando ocorre na propriedade privada. 12/ 12/
Em qualquer caso, florestas plantadas, mesmo com espécies exóticas,
cumprem também algumas funções ambientais. Como resultado
dos longos períodos de produção (rotação) florestas
plantadas promovem a proteção do solo e das águas, contribuindo,
também, para promover a amenidade climática. Ademais, madeira é,
essencialmente, carbono, e assim, vivese, na atualidade o vigoroso crescimento
dos negócios associados ao chamado "seqüestro de carbono'. Nesse
sentido, diz-se, portanto, das "commodities ambientais". Ou seja, conforme
as circunstâncias, florestas plantadas também são apreciadas
pela percepção "ambiental". | | | Por
se tratar de uma espécie nativa brasileira, é necessário
que se faça um projeto de manejo florestal para que se possa retirar a
madeira desse reflorestamento no futuro. O órgão regularizador é
o DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais
E IBAMA
O REFLORESTAMENTO
COMERCIAL DE GUANANDI É PERFEITAMENTE LEGAL, MAS É IMPRECINDIVEL
QUE SE FAÇA O PROJETO DE MANEJO FLORESTAL PARA QUE SE DIFERENCIE TOTALMENTE
DAS REGRAS DE OBRIGATORIEDADE DE RESERVA LEGAL DE CADA ESTADO DO BRASIL. A
obrigatoriedade de Reserva Legal é um fato, porém é passiva
de manejo florestal. (veja em legislação de reserva legal)
| | | | Legislação
Reserva Legal no Estado de São Paulo
Reserva
Legal é a área particular equivalente a 20%, no mínimo, do
total da propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, visando a conservação da biodiversidade o
abrigo e a proteção da fauna e flora nativas e reabilitação
dos processos ecológicos.
| | | A
vegetação da Reserva Legal não pode ser suprimida, podendo ser utilizada quando
aprovado pelo DEPRN, o plano de manejo florestal sustentável.
| | | | Como
estabelecer a Reserva Legal
No
processo de licenciamento ambiental, dos pedidos de supressão de vegetação
nativa, a dimensão e a localização da Reserva Legal devem
ser aprovadas pelo DEPRN, após a delimitação das Áreas
de Preservação Permanente (APP).
Existindo
vegetação nativa ou condições que propiciem a sua
regeneração, seja naturalmente ou através da implantação
de projeto técnico de recomposição florestal, haverá
possibilidade de estabelecimento da Reserva Legal. São
considerados pelo DEPRN os seguintes aspectos para a definição da
localização e dimensão da área de Reserva Legal: | | | | -
Presença de vegetação
-
Clímax vegetacional
- Vegetação
que exerça função de proteção de mananciais
-
Vegetação que exerça função de prevenção
e controle de erosão
- Classe
de capacidade de uso do solo
- Conectividade
com APP's ou outras áreas de Reserva Legal
-
Conectividade com outros maciços de vegetação
-
Abrigo de flora e fauna ameaçadas de extinção
-
Proteção de várzea com fitofisionomia florestal, arbustiva
ou herbácea
- Sopé e
bordadura de cuesta
- Plano de bacia
hidrográfica
- Plano Diretor
do município
- Zoneamento Ambiental
-
Proximidade com Unidades de Conservação (UC) e outros espaços
territoriais especialmente protegidos
- Áreas
de excepcional valor paisagístico ou protegidas por legislação
municipal
Averbação
da Reserva Legal
A Reserva Legal deve ser averbada à margem
da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de Registro de imóveis competente,
sendo vedada à alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação de área.
A averbação da Reserva
Legal, no Cartório de Registro de Imóveis, será feita mediante assinatura, pelo
proprietário, do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal, junto
ao DEPRN.
Documentação
exigida
- Memorial descritivo
do perímetro da Reserva Legal
-
Planta planialtimétrica georeferenciada contendo a demarcação
do perímetro da Reserva Legal
- ART do responsável técnico
pela planta e memorial Será
admitida a inclusão das Áreas de Preservação Permanente
no cômputo da Reserva Legal, desde que não implique na supressão
da vegetação nativa de outras áreas da propriedade e quando
a soma das Áreas de Preservação Permanente e do percentual
equivalente ao mínimo de 20% da área da propriedade, correspondente
à Reserva Legal, exceder a:
- 25% da propriedade ou posse rural
com área menor igual a 30 ha
- 50% da propriedade rural com área
maior que 30 ha | | | | |
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